sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Pensão Alimentícia: O que é? Quem tem direito de receber?

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A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Esta verba pode ser paga em dinheiro ou no pagamento direto aos prestadores e fornecedores de serviços e produtos. Tem direito de receber o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.
De acordo com Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da comissão de Direito de Família do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), são caracterizados como despesas, gastos com alimentação, saúde, locomoção, lazer e educação.
Com relação à educação, explica Beatriz, se comprovada a necessidade, não só tem direito à pensão a criança, como também o cônjuge, em casos que comprove que ele deixou de estudar para cuidar do filho.
Se o cônjuge já tem graduação ele perde o direito, de acordo com o artigo 1694 do Código Civil.
Para entrar com pedido de pensão alimentícia, a mãe ou o pai precisam de documentos que provem a condição de filho (certidão de nascimento), documentos do pai e da mãe e provas de bens materiais do pai ou da mãe.
Com os documentos em mãos, a pessoa deve procurar um advogado da área civil, para que ele dê entrada no pedido de pensão alimentícia.
Em casos onde a pessoa não tem condições de contratar um advogado particular, poderá recorrer a um advogado da Defensoria Pública do Estado.
ValidadeA validade da pensão pode variar de caso a caso. O filho não perde o direito à pensão quando completa a maioridade aos 18 anos; ele pode receber o benefício até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando.
Como é definido o valorO valor é definido sempre levando em consideração a receita do alimentante e as necessidades do alimentado.
Existe um parâmetro de 33% do salário do alimentante, mas mesmo este parâmetro passa pela avaliação de possibilidades de quem recebe o pedido de pensão e necessidade de quem solicita, explica Regina.
“Pensão não é salário, pensão não é aposentadoria, pensão não é poupança. Pensão alimentícia deve estar sempre voltada à cobertura do que é necessário à subsistência do beneficiário”, diz Regina.
PagamentoDe acordo com Regina, existem muitos meios para que haja o pagamento da pensão, dentre eles o mais comum é o desconto em folha de pagamento do credor.
Em casos em que o alimentante não tenha um emprego, mas possui imóvel de aluguel, o desconto pode ser feito direto desta fonte de renda. O juiz pode determinar que o inquilino pague parte do aluguel correspondente ao valor da pensão diretamente em uma conta em nome beneficiário.
Em caso de autônomos, pode ser feita execução sob penhora ou penhora on-line, ou seja, o juiz  pode solicitar, por meio da internet, que fique bloqueado o valor da pensão, em uma determinada conta bancária que o credor possua, ou se possui bens como, veículo, casa, joias entre outros, estes bens podem ser penhorados para que seja o feito o pagamento do benefício.
Essas medidas evitam a existência de débito.
O que acontece com quem não paga?O não pagamento ou o atraso da pensão por três meses pode acarretar em prisão do credor. No entanto, a execução sob pena de prisão é uma medida excepcional, que se trata da chamada prisão por dívida cível.
De acordo com Regina, esta medida só pode ser solicitada quando for constatado o não pagamento por voluntariedade e ausência de justificativa, ou seja, quando o credor se recusa a pagar ou não justifica o não pagamento.
Se o credor justificar o não pagamento ele pode parcelar a dívida referente aos três últimos meses de atraso e ser solto.
Em caso de prisão indevida, o credor pode solicitar o recurso de agravo de instrumento. Este recurso é usado quando a parte deseja que a decisão que lhe prejudicou seja revista de imediato pela instância superior.
Uso indevido do benefícioEm caso de filho menor de idade, se a mãe faz uso da pensão em benefício próprio, o pai pode promover uma ação de fiscalização do uso da pensão alimentícia. O artigo 1589 do código civil diz que aquele que não tem a guarda do filho pode fiscalizar a manutenção e educação do filho, explica a advogada.
Em caso de maioridade, o filho que recebe a verba para pagar a faculdade, e não paga ou não frequenta as aulas, perde o direito à pensão.
Outras formas de pensão alimentíciaRegina explica que o pedido de pensão alimentícia também pode ser solicitado dos pais para os filhos, em casos em que os pais não tenham condições de se manterem e o filho disponha de boas condições financeiras. Sempre levando em consideração o binômio necessidades/possibilidades, ou seja, necessidades de quem pede com possibilidades de quem recebe o pedido de pensão.
O ex-cônjuge ou ex-companheiro de uma união estável podem solicitar pensão alimentícia provisória em casos em que comprovado sua dependência econômica ao seu ex-cônjugue ou companheiro. A pensão alimentícia provisória, segundo Beatriz, é aquela determinada pelo juiz, por um determinado tempo, até que o solicitante tenha condições de se manter.
No entanto, perde-se o direito a este benefício se for provada culpa do solicitante na dissolução do casamento, por motivos de adultério, violência moral ou doméstica, desrespeito ou quando há outro casamento.
Todo o processo da vara de família tem preferência e por isso tem tramitação rápida, mas tudo depende, também, da diligência do advogado.

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